segunda-feira, 21 de setembro de 2009

CÓDIGO CIVIL EM VERSO E PROSA.

Livros Do CC.

Livro I – Lei de introdução ao Código Civil e art. 1º ao 232

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Este artigo nos fala
Da forma e condição
Que entra a lei em vigor
Após a publicação
Chamamos então “vacância”
Esse termo, essa questão.

“Vacância” significa
Período determinado
Para que possa a lei
Vigorar dentro do Estado
É essa a interpretação
Dos doutos já relatados.

Diz o parágrafo primeiro
De sua aplicação
Quando em outro Estado
Tem ela recepção
E qual também é o prazo
De vigência em questão

Quanto aos demais governos
Deve este mencionar
Quando entrará em vigor
A lei que este editar
Fazendo constar do texto
Quando a mesma publicar.

Diz o parágrafo terceiro
Com ressalva e precisão
Que considera lei nova
Se houver publicação
Não do texto primitivo
Mas de outro em questão.

Também nos diz que o prazo
Da nova lei em questão
Começará a correr
Após a publicação
Do texto então corrigido
Conforme faço menção.

Fala o presente artigo sobre a aplicabilidade da lei, informando quando uma lei entra em vigor, revogando, modificando outra já existente, ou criando lei nova.

Aqui no artigo, está contido o principio da eficácia da lei, ou seja, a partir de quando todos se submetem a seu jugo. Se a lei não contiver prazo de vigência, esta entrará em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada. Regra Geral. Todavia, a maioria das leis publicadas já trás em seu texto o inicio de sua vigência. Não contendo esse dispositivo, a regra geral é que a mesma entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.

A aplicação imediata da lei é para os fatos presentes e futuros, não devendo ser aplicada a fatos pretéritos, já ocorridos e findados.

Seria incongruente e incompreensível que o legislador instituindo uma norma qualquer, a fizesse com os olhos voltados para o passado, e desta forma viesse a atingir direitos já constituídos.

O período de publicação e inicio da vigência da lei é chamado de “Vacância”, ou seja, o tempo compreendido entre a sua publicação e a sua vigência. Nesse período, a lei não está em vigor e ninguém a ela está submetido.

Nos estados estrangeiros, quando admitida, a vigência da lei Brasileira, começa a vigorar três meses depois de oficialmente publicada, é o que nos informa o contido no parágrafo primeiro do referido artigo de lei.

As leis editadas pelos governos Estaduais por autorização do governo federal, deverão informar a data de vigência das mesmas, e no caso de omissão, aplica-se o princípio geral, 45 dias depois de oficialmente publicadas.

Segundo o parágrafo terceiro, se antes de entrar em vigor a lei nova, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores, começam a correr da nova publicação.

Da mesma forma, quando publicada a lei nova e esta depender de regulamentação, a sua entrada em vigor somente se dá após publicado o regulamento. Se apenas parte depende de regulamentação, esta parte ficara suspensa até que se publique a regulamentação, entrando em vigor a parte que independe deste fato.
Existe aqui, uma condição suspensiva que impede entre a lei em vigor.


Art 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior. quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A lei não é temporária
Deve no tempo durar
A sua longevidade
Vem tudo assegurar
Vez que as relações humanas
Devem se eternizar.

Não fosse a lei durável
Como estou a comentar
Todas as relações humanas
Não iriam perdurar
Uma verdadeira balburdia
Iria se instalar.

Nada seria é durável
Como aqui faço menção
Pois relações instantâneas
Não nos daria opção
De vir traçarmos um plano
E realizarmos uma ação.

Vigora a lei publicada
Por tempo indeterminado
Até que venha outra lei
Como no artigo falado
Mudar tal situação
Como já foi mencionado.

A vigência de lei nova
Pode esta revogar
Se incompatível com esta
A qual se fez publicar
Ou de modo taxativo
Vem tal fato declarar.

Também a incompatibilidade
Da lei nova em questão
Revoga a lei mais velha
Nos diz a legislação
E a lei especial
Revoga a geral então.

Se a lei revogadora
Sua vigência perder
A lei que foi revogada
Não volta mais a valer
Pois esta não se restaura
Vem o artigo dizer.

A lei como se sabe é uma ordem permanente, duradoura, mas não eterna. Pode ser modificada a qualquer tempo, mas por lógica, toda lei deve ser duradoura, permanente, pois seria uma verdadeira catástrofe se vivêssemos sob o império de leis de curta duração.
Seria impossível a convivência humana e em sociedade se não tivéssemos estabilidade no meio social.
Todavia, tanto a sociedade humana como as leis têm de progredi e avançar no tempo. Daí nasce o principio da cessação da eficácia da lei, essa cessação dá-se através da “Revogação”, “Derrogação” e da ”Ab-rogação”.
Dá-se a revogação quando a lei nova, revoga a lei em vigor, por incompatível com esta e esta revogação pode ser total ou parcial. À revogação total dá-se o nome de ab-rogação, a parcial denominamos derrogação.
A revogação pode ser também expressa ou tácita. É Expressa quando o texto da lei nova declara em seu texto que aquela lei está revogada. É tácita quando a lei nova por incompatível revoga a lei anterior, todavia fica omissa ao dizer se a lei anterior foi ou não revogada. A incompatibilidade por si só, revoga a lei anterior.

domingo, 20 de setembro de 2009

NATAL.


NATAL É DATA FESTIVA
ÉPOCA DE CONTEMPLAÇÃO
COMEMORA-SE COM FESTA
O FIM DE ANO EM QUESTÃO
ESPERA-SE COM ESPERANÇA
NOVOS ANOS QUE VIRÃO.

FOI-SE EMBORA O ANO VELHO
NOVO ANO VAI CHEGAR
COM ELE, ESPECTATIVAS
PLANOS A REALIZAR
E ASSIM COMO A HISTÓRIA
TUDO VAI RECOMEÇAR.

AS FESTAS, OS DEVANEIOS
OCORREM NA OCASIÃO
TAMBÉM VÁRIOS CUMPRIMENTOS
CORRESPONDÊNCIA, CARTÃO
UMA VERDADEIRA TROCA
DE AMABILIDADE EM AÇÃO.

PARA A CIDADE CARINHO
TUDO VENHO DESEJAR
QUE O PROGESSO SE FAÇA
EM TODA CANTO E LUGAR
QUE SEJAM TODOS FELIZES
NO RECINTO DE SEU LAR.

QUE TENHAM UM ANO NOVO
PROSPERO COM MUITA AÇÃO
JUNTO A DEUS TENHAM SAÚDE
TAMBÉM PAZ NO CORAÇÃO
QUE OS PLANOS SE REALIZEM
NESTE ANO EM QUESTÃO.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Caso tenha sido dos seu agrado os poemas lançados neste blog, por favor faça o seu comentário, envie mensagem para meu endereço dimas_terra@yahoo.com.br. Indique pessoas de seu relacionadmento. obrigado. divulgue essa ideia. Dimas
AMAR


AMAR É QUERER O BEM
DA PESSOA QUE SE AMA
NÃO É COMO ENTENDEMOS;
O AMOR SE FAZ NA CAMA.


AMAR, É COMPREENDER
DAR IMPULSO, CRIAR VIDA,
AMAR É TER A CERTEZA
DE VER NO OUTREM GUARIDA.


O AMOR SEMPRE EXISTIU
QUEM AMA, PENSA EM PAZ
O AMOR NÃO FOI CRIADO
TAMBÉM AMOR NÃO SE FAZ

É UM PRINCÍPIO DIVINO
DOADO A HUMANIDADE
QUANDO DIZEMOS AMAR,
INVERTEMOS A VERDADE.

O AMOR NÃO É CARNAL
É MAIS PURO, É INOCENTE
O VERDADEIRO AMOR,
É ETÉREO, É TRANSCENDENTE.


DIMAS, 29.06.001

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

POLÍTICO.


POLÍTICO PARECE GENTE
MAS É PURA FICÇÃO
DESCENDE DO BABUINO
TEM PERNA BRAÇO E MÃO
QUANDO TRABALHA CORROMPE
ROUBA O POVO, ROUBA A NAÇÃO.

VIVEM COMO SANGUESSUGA
FAZEM SÓ ENCENAÇÃO
O TRABALHO É UMA AFRONTA
VIVEM A FAZER REUNIÃO
DISCUTEM O DESNECESSÁRIO
PARA FECHAREM QUESTÃO.

DIZEM DEFENDER DIREITO
DO POVO E SEUS ELEITORES
MAS SUGAM OS COFRES PÚBLICOS
JÁ QUE VIVEM DE FAVORES
SE MAIS ALTA A HIERARQUIA
EXALAM MAIS SEUS ODORES.

DIZEM O DESNECESSÁRIO
FALAM MAIS QUE LAVADEIRAS
EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO
CUMULAM-SE AS ASNEIRAS
NÃO PODEM VER MICROFONES
P’RA DIZER SUAS BESTEIRAS

FAZEM TANTA FALCATRUA
QUE A POPULAÇÃO INDUZ
DIZEM AMAR AS PESSOAS
TODOS ENGANÃO E SEDUZ
SÃO MAIS FALSOS QUE O DIABO
QUANDO DIZEM AMAR JESUS.

QUEREM MANTER NO PODER
COMO SE FOSSEM ETERNOS
MUDAM A CONSTITUIÇÃO
CRIAM A VERBA DO TERNO
MAIS AUXILIO MORADIA
AI MEU DEUS! ISSO É O INFERNO.

DIMAS, EM 08.05.001

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Titulo VII
Capítulo I
Das Disposições Gerais.

Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento1 (livro I), de execução2 (livro II), Cautelar3 (livro III), e os procedimentos especiais4 (livro IV).

Como nos diz o artigo
Da lei que ora é citado,
Todo o processo existente
É por ele regulado,
E ambos estão contidos
Neste código comentado.

O processo é um meio
Do qual se vale o Estado,
À aplicar o direito
Num caso determinado,
Quando alguém vem a juiz
Pedir ser ele aplicado.

Windscheid, Muther, kohlera
Chiovenda, Calamandrei
Disseram que o processo
É autônomo, agora sei,
E não um mero apêndice
Do texto seco, da lei.

Aqui segundo os juristas
O processo é a pretensão,
Ou modo de proceder
Dentro de uma relação,
Para obter o direito
Aplicável a questão.

É um conjunto de atos
Exposto na pretensão,
Tem uma seqüência lógica
Leva à cognição,
Do juízo de direito
Que decide a questão.

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento5 comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Ouve aqui um equívoco
De nosso legislador,
Ao dizer procedimento
Dentro da norma em labor,
Quando o correto é processo
Conforme passo a expor.

O processo é um conjunto
De atos determinados,
Contém o procedimento
Se um ato é praticado,
Este é interior
O outro, exteriorizado.

Para melhor compreender
Esse assunto casual,
Imagine o processo
No sistema decimal,
Procedimento é dezena
Do termo conceitual.

Também quando diz comum
Quer se dizer ordinário,
De novo o legislador
Usou do imaginário,
Dizendo a mesma coisa
O que é desnecessário.


Art. 272. procedimento comum é ordinário ou sumário6.
Parágrafo Único: O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Diz o artigo da lei
De duas formas de ação,
Uma delas, a ordinária
A outra, sumária então,
Cada uma tem rito próprio
Conforme a legislação.

Diz ainda existir
Um processo especial,
Tendo ele rito próprio
No código processual,
E o outro é sumário
Dentro da norma legal.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela7 pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;
Parágrafo Primeiro: Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Parágrafo Segundo: Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Parágrafo Terceiro: A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A*.
Parágrafo Quarto: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada.
Parágrafo Quinto: Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguira o processo até final julgamento.
Parágrafo sexto. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-ser incontroverso*.
Parágrafo sétimo. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providências de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado*.

Este artigo é importante
A amparar o direito,
Quem da tutela precisa
Antecipada no feito,
Eis que a concessão tardia
Às vezes fere o direito.
Faculta aqui ao juiz
A tutelar antecipar,
Quando o autor do pedido
Nos autos fizer provar,
Que a concessão tardia
Nada vai adiantar.

Em face da natureza
Da ação ajuizada
Tem caráter cautelar
A medida postulada
Desta só diferencia
A forma que é processada.

Se for ela cautelar
Tem de ser ratificada
Através de outra ação
Que será ajuizada
Buscando a pretensão
Naquela já mencionada.

1 Processo de conhecimento ou cognição, artigos 1º a 565.
2 Processo de execução, artigos 566 a 795.
3 Processo cautelar, artigos, 796 a 889.
4 Processo especial, artigos, 890 a 1.210 exceto 1.077 a 1.102.
a In comentários ao CPC José Joaquim Calmon de Passos, 6ª ed. 1.989,pág. 3, ed. Forense
5 A noção de processo é eminentemente teleológica, finalística, voltada para o resultado a obter-se. A noção de procedimento, ao invés, é eminentemente formal. O procedimento é o processo visto em sua exterioridade, na sua dinâmica ou, para usar distinção já percebida pelo grande mestre que foi João Mendes, o processo é o movimento em sua forma intrínseca, enquanto o procedimento é esse mesmo movimento em sua forma extrínseca (In: comentários ao CPC, José Joaquim Calmon de Passos, 6ª Edição, pág. 5. Ed. Forense).
6 Sobre escolha de procedimento ver artigo 250 do CPC.
7 A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).