segunda-feira, 21 de setembro de 2009

CÓDIGO CIVIL EM VERSO E PROSA.

Livros Do CC.

Livro I – Lei de introdução ao Código Civil e art. 1º ao 232

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Este artigo nos fala
Da forma e condição
Que entra a lei em vigor
Após a publicação
Chamamos então “vacância”
Esse termo, essa questão.

“Vacância” significa
Período determinado
Para que possa a lei
Vigorar dentro do Estado
É essa a interpretação
Dos doutos já relatados.

Diz o parágrafo primeiro
De sua aplicação
Quando em outro Estado
Tem ela recepção
E qual também é o prazo
De vigência em questão

Quanto aos demais governos
Deve este mencionar
Quando entrará em vigor
A lei que este editar
Fazendo constar do texto
Quando a mesma publicar.

Diz o parágrafo terceiro
Com ressalva e precisão
Que considera lei nova
Se houver publicação
Não do texto primitivo
Mas de outro em questão.

Também nos diz que o prazo
Da nova lei em questão
Começará a correr
Após a publicação
Do texto então corrigido
Conforme faço menção.

Fala o presente artigo sobre a aplicabilidade da lei, informando quando uma lei entra em vigor, revogando, modificando outra já existente, ou criando lei nova.

Aqui no artigo, está contido o principio da eficácia da lei, ou seja, a partir de quando todos se submetem a seu jugo. Se a lei não contiver prazo de vigência, esta entrará em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada. Regra Geral. Todavia, a maioria das leis publicadas já trás em seu texto o inicio de sua vigência. Não contendo esse dispositivo, a regra geral é que a mesma entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.

A aplicação imediata da lei é para os fatos presentes e futuros, não devendo ser aplicada a fatos pretéritos, já ocorridos e findados.

Seria incongruente e incompreensível que o legislador instituindo uma norma qualquer, a fizesse com os olhos voltados para o passado, e desta forma viesse a atingir direitos já constituídos.

O período de publicação e inicio da vigência da lei é chamado de “Vacância”, ou seja, o tempo compreendido entre a sua publicação e a sua vigência. Nesse período, a lei não está em vigor e ninguém a ela está submetido.

Nos estados estrangeiros, quando admitida, a vigência da lei Brasileira, começa a vigorar três meses depois de oficialmente publicada, é o que nos informa o contido no parágrafo primeiro do referido artigo de lei.

As leis editadas pelos governos Estaduais por autorização do governo federal, deverão informar a data de vigência das mesmas, e no caso de omissão, aplica-se o princípio geral, 45 dias depois de oficialmente publicadas.

Segundo o parágrafo terceiro, se antes de entrar em vigor a lei nova, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores, começam a correr da nova publicação.

Da mesma forma, quando publicada a lei nova e esta depender de regulamentação, a sua entrada em vigor somente se dá após publicado o regulamento. Se apenas parte depende de regulamentação, esta parte ficara suspensa até que se publique a regulamentação, entrando em vigor a parte que independe deste fato.
Existe aqui, uma condição suspensiva que impede entre a lei em vigor.


Art 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior. quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A lei não é temporária
Deve no tempo durar
A sua longevidade
Vem tudo assegurar
Vez que as relações humanas
Devem se eternizar.

Não fosse a lei durável
Como estou a comentar
Todas as relações humanas
Não iriam perdurar
Uma verdadeira balburdia
Iria se instalar.

Nada seria é durável
Como aqui faço menção
Pois relações instantâneas
Não nos daria opção
De vir traçarmos um plano
E realizarmos uma ação.

Vigora a lei publicada
Por tempo indeterminado
Até que venha outra lei
Como no artigo falado
Mudar tal situação
Como já foi mencionado.

A vigência de lei nova
Pode esta revogar
Se incompatível com esta
A qual se fez publicar
Ou de modo taxativo
Vem tal fato declarar.

Também a incompatibilidade
Da lei nova em questão
Revoga a lei mais velha
Nos diz a legislação
E a lei especial
Revoga a geral então.

Se a lei revogadora
Sua vigência perder
A lei que foi revogada
Não volta mais a valer
Pois esta não se restaura
Vem o artigo dizer.

A lei como se sabe é uma ordem permanente, duradoura, mas não eterna. Pode ser modificada a qualquer tempo, mas por lógica, toda lei deve ser duradoura, permanente, pois seria uma verdadeira catástrofe se vivêssemos sob o império de leis de curta duração.
Seria impossível a convivência humana e em sociedade se não tivéssemos estabilidade no meio social.
Todavia, tanto a sociedade humana como as leis têm de progredi e avançar no tempo. Daí nasce o principio da cessação da eficácia da lei, essa cessação dá-se através da “Revogação”, “Derrogação” e da ”Ab-rogação”.
Dá-se a revogação quando a lei nova, revoga a lei em vigor, por incompatível com esta e esta revogação pode ser total ou parcial. À revogação total dá-se o nome de ab-rogação, a parcial denominamos derrogação.
A revogação pode ser também expressa ou tácita. É Expressa quando o texto da lei nova declara em seu texto que aquela lei está revogada. É tácita quando a lei nova por incompatível revoga a lei anterior, todavia fica omissa ao dizer se a lei anterior foi ou não revogada. A incompatibilidade por si só, revoga a lei anterior.

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