terça-feira, 15 de setembro de 2009

Titulo VII
Capítulo I
Das Disposições Gerais.

Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento1 (livro I), de execução2 (livro II), Cautelar3 (livro III), e os procedimentos especiais4 (livro IV).

Como nos diz o artigo
Da lei que ora é citado,
Todo o processo existente
É por ele regulado,
E ambos estão contidos
Neste código comentado.

O processo é um meio
Do qual se vale o Estado,
À aplicar o direito
Num caso determinado,
Quando alguém vem a juiz
Pedir ser ele aplicado.

Windscheid, Muther, kohlera
Chiovenda, Calamandrei
Disseram que o processo
É autônomo, agora sei,
E não um mero apêndice
Do texto seco, da lei.

Aqui segundo os juristas
O processo é a pretensão,
Ou modo de proceder
Dentro de uma relação,
Para obter o direito
Aplicável a questão.

É um conjunto de atos
Exposto na pretensão,
Tem uma seqüência lógica
Leva à cognição,
Do juízo de direito
Que decide a questão.

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento5 comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Ouve aqui um equívoco
De nosso legislador,
Ao dizer procedimento
Dentro da norma em labor,
Quando o correto é processo
Conforme passo a expor.

O processo é um conjunto
De atos determinados,
Contém o procedimento
Se um ato é praticado,
Este é interior
O outro, exteriorizado.

Para melhor compreender
Esse assunto casual,
Imagine o processo
No sistema decimal,
Procedimento é dezena
Do termo conceitual.

Também quando diz comum
Quer se dizer ordinário,
De novo o legislador
Usou do imaginário,
Dizendo a mesma coisa
O que é desnecessário.


Art. 272. procedimento comum é ordinário ou sumário6.
Parágrafo Único: O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

Diz o artigo da lei
De duas formas de ação,
Uma delas, a ordinária
A outra, sumária então,
Cada uma tem rito próprio
Conforme a legislação.

Diz ainda existir
Um processo especial,
Tendo ele rito próprio
No código processual,
E o outro é sumário
Dentro da norma legal.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela7 pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;
Parágrafo Primeiro: Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Parágrafo Segundo: Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Parágrafo Terceiro: A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A*.
Parágrafo Quarto: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada.
Parágrafo Quinto: Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguira o processo até final julgamento.
Parágrafo sexto. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-ser incontroverso*.
Parágrafo sétimo. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providências de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado*.

Este artigo é importante
A amparar o direito,
Quem da tutela precisa
Antecipada no feito,
Eis que a concessão tardia
Às vezes fere o direito.
Faculta aqui ao juiz
A tutelar antecipar,
Quando o autor do pedido
Nos autos fizer provar,
Que a concessão tardia
Nada vai adiantar.

Em face da natureza
Da ação ajuizada
Tem caráter cautelar
A medida postulada
Desta só diferencia
A forma que é processada.

Se for ela cautelar
Tem de ser ratificada
Através de outra ação
Que será ajuizada
Buscando a pretensão
Naquela já mencionada.

1 Processo de conhecimento ou cognição, artigos 1º a 565.
2 Processo de execução, artigos 566 a 795.
3 Processo cautelar, artigos, 796 a 889.
4 Processo especial, artigos, 890 a 1.210 exceto 1.077 a 1.102.
a In comentários ao CPC José Joaquim Calmon de Passos, 6ª ed. 1.989,pág. 3, ed. Forense
5 A noção de processo é eminentemente teleológica, finalística, voltada para o resultado a obter-se. A noção de procedimento, ao invés, é eminentemente formal. O procedimento é o processo visto em sua exterioridade, na sua dinâmica ou, para usar distinção já percebida pelo grande mestre que foi João Mendes, o processo é o movimento em sua forma intrínseca, enquanto o procedimento é esse mesmo movimento em sua forma extrínseca (In: comentários ao CPC, José Joaquim Calmon de Passos, 6ª Edição, pág. 5. Ed. Forense).
6 Sobre escolha de procedimento ver artigo 250 do CPC.
7 A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).



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